Boa tarde Alecio, tudo bem?
No caso de sócios que recebem pró-labore e possuem previdência privada do tipo VGBL, é importante separar dois pontos distintos: a natureza do VGBL e a base de incidência previdenciária do pró-labore. O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) não é tratado como previdência complementar dedutível da base de cálculo do IR como ocorre com o PGBL, mas sim como uma aplicação financeira com cobertura securitária, onde o imposto incide apenas sobre os rendimentos no resgate. Por isso, ele não reduz base de INSS nem interfere diretamente no cálculo da folha.
Quando a empresa paga ou custeia o VGBL do sócio, esse valor é considerado remuneração indireta ou utilidade concedida ao contribuinte individual. Nesse cenário, a Receita Federal do Brasil e a Instituto Nacional do Seguro Social entendem que o valor integra a remuneração do sócio para fins previdenciários, pois representa um benefício pago pela empresa em favor dele. Ou seja, se a empresa assume o pagamento dos R$ 1.500,00 do VGBL, esse valor deve compor a base de cálculo do INSS juntamente com o pró-labore, sofrendo incidência normal da contribuição previdenciária do contribuinte individual (11% ou 20%, conforme o caso) e também da contribuição patronal da empresa quando aplicável ao regime do Lucro Real. Não existe incidência de FGTS porque sócio não possui vínculo empregatício regido pela CLT, portanto a consultoria que mencionou FGTS provavelmente tratou o caso como se fosse empregado.
Na prática da folha, o procedimento mais utilizado é lançar o valor do benefício como parte do pró-labore ou como rubrica específica de remuneração indireta, somando ao pró-labore para formação da base de INSS. O desconto previdenciário incide sobre o total, respeitando o teto previdenciário, e o valor pago ao plano pode ser tratado como desconto ou retenção após o cálculo da remuneração bruta, apenas para controle financeiro. Contabilmente, a empresa registra o pró-labore como despesa com remuneração de sócios e o pagamento do VGBL como parte dessa remuneração, não como investimento da empresa, pois o benefício pertence ao sócio.
Por outro lado, se o VGBL for contratado e pago diretamente pelo sócio com recursos próprios, sem qualquer participação financeira da empresa, não há qualquer reflexo na folha de pagamento nem incidência de encargos, sendo apenas uma aplicação pessoal sem impacto contábil na pessoa jurídica.
Assim, o ponto central é identificar quem suporta o custo do plano. Se a empresa paga, integra a remuneração do sócio e sofre INSS como pró-labore; se o sócio paga por conta própria, não há reflexo trabalhista, previdenciário ou contábil para a empresa. Caso queira, posso explicar também como ficaria o lançamento contábil completo (débitos e créditos) ou o tratamento tributário no IR dos sócios.